quinta-feira, 16 de junho de 2011

Justiça barra prorrogação de serviço rodoviário sem licitação de empresa de SE

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve importante decisão favorável, em ação onde uma empresa de transporte sergipana que pretendia prorrogar a permissão de serviço rodoviário de transporte coletivo de passageiros, sem participar de prévia licitação.

A empresa tinha sua permissão de transporte concedida pelo Decreto nº 92.353/86, anterior à Constituição de 1988 e pretendia prorrogar o prazo sem a necessidade de nova licitação, sob o argumentando de que o Decreto nº. 952/93, assim como a Lei nº 8.987/95, permitiram esse aumento do prazo por 15 anos.

Por meio da Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF5), da Procuradoria Federal junto à Agência Nacional dos Transportes Terrestres (PF/ANTT) e da Procuradoria Federal de Sergipe, a AGU contestou as alegações. As procuradorias explicaram sobre a impossibilidade de prorrogação sem nova licitação, após a promulgação da Constituição Federal, que exige tal procedimento para toda e qualquer permissão de serviço público. Durante os 15 anos da permissão concedida, a empresa obteve lucros, não há, portanto, que se falar, em compensação financeira ou qualquer tipo de indenização. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu os argumentos.

Com informações da AGU

 

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