quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

TCE define índices de ICMS para 2014

O colegiado do Tribunal de Contas do Estado (TCE/SE), aprovou  quinta-feira, 19, o Ato Deliberativo que estabelece os índices percentuais definitivos das quotas de ICMS pertencentes aos municípios sergipanos relativas ao ano de 2014. O ato teve como relator o conselheiro Carlos Pinna, cujo voto foi seguido pelos demais membros do colegiado, com exceção do conselheiro Luiz Augusto Ribeiro, que apresentou voto-vista.
Os municípios com maiores quotas são, pela ordem, Aracaju (33,7743), Canindé do São Francisco (13, 5267), Laranjeiras (8,0821), Estância (7,0118), Nossa Senhora do Socorro (6,3199), Rosário do Catete (4,1147), Itabaiana (2,4736), Carmópolis (2,1189), Lagarto (1,9679) e Itaporanga D’Ajuda (1,8689).
Ao todo 35 municípios apresentaram impugnação junto ao TCE após o estabelecimento dos índices percentuais provisórios, no dia 27/06. Durante trinta dias houve prazo para apresentação de recurso, desde que devidamente comprovada alguma incorreção nas informações prestadas pelos contribuintes.
O município de Capela apresentou impugnação discordando da distribuição do Valor Adicionado Fiscal (VAF) decorrente do contribuinte Vale Fertilizantes S/A, motivando solicitação do conselheiro-relator para que a Coordenadoria Jurídica do Tribunal se pronunciasse.
Incorporada no voto do relator e acatada na sessão pelo colegiado, a manifestação foi no sentido do rateio entre os Municípios de Rosário do Catete, Capela e Carmópolis.
A fundamentação jurídica é de que a “concessão da segurança nos autos do RMS [Recurso Ordinário em Mandado de Segurança] 32423/SE, encontra-se atrelada, especificamente, à sustentada nulidade do Ato Deliberativo n. 735/2008, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e ao período a que ele se destina, não se estendendo a outros atos deliberativos da mesma Corte de Contas ou a outros períodos, conforme decisão proferida nos EDcl [embargos de declaração] no RMS 32423/SE”.
O conselheiro-relator considera ainda em seu voto que a Lei Estadual nº 2.800/1990, encontra-se em plena validade, inexistindo qualquer alegação de sua inconstitucionalidade, seja de maneira difusa ou concentrada que venha a impedir a sua aplicabilidade imediata.
Já em seu voto-vencido, o conselheiro Luiz Augusto se posicionou no sentido de reconhecer o Direito de percepção integral do valor adicionado ao Município do Rosário do Catete, conforme o entendimento anterior do TCE, da Sessão Ordinária do Pleno de 13 de setembro de 2012. “Vejo que de lá para cá não houve nenhum fato novo que tivesse o condão de modificar o entendimento até então prevalente”, avaliou o conselheiro.
Fonte: TCE/SE

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